Por Admin em Tecnologia - 13/11/2025
O regime de sobreaviso é uma das modalidades de trabalho que gera muitas dúvidas tanto para empregadores quanto para empregados. Neste artigo, vamos esclarecer o conceito, os direitos do trabalhador e as principais diferenças entre sobreaviso e prontidão.
O sobreaviso é o período em que o empregado permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Durante esse período, o trabalhador não está efetivamente trabalhando, mas deve estar disponível para atender a eventuais convocações do empregador.
A previsão legal está no artigo 244, §2º da CLT, que estabelece: "Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço."
Para configurar o regime de sobreaviso, é necessário que estejam presentes alguns elementos essenciais:
De acordo com o §2º do artigo 244 da CLT, cada escala de sobreaviso de 24 horas deve ser remunerada com 1/3 (um terço) do salário normal. Essa remuneração é devida independentemente de o trabalhador ser efetivamente chamado ou não durante o período.
Caso o empregado seja efetivamente convocado e compareça ao trabalho, as horas efetivamente trabalhadas devem ser pagas como horas extras, com os adicionais legais correspondentes.
Imagine um trabalhador com salário mensal de R$ 3.000,00:
Se esse trabalhador ficou de sobreaviso por 10 escalas de 24 horas no mês, terá direito a receber R$ 333,30 adicionais em sua remuneração.
É importante não confundir sobreaviso com prontidão. São institutos diferentes com regras distintas:
| Característica | Sobreaviso | Prontidão |
|---|---|---|
| Local | Casa do empregado | Dependências da empresa |
| Remuneração | 1/3 do salário normal | 2/3 do salário normal |
| Período máximo | Não há limite expresso | Máximo de 12 horas |
| Liberdade | Maior liberdade de movimentação | Deve permanecer no local |
Com o avanço da tecnologia e a popularização dos smartphones, surgiu uma discussão importante: o mero fornecimento de celular ou a obrigação de atender chamadas fora do horário de trabalho configura sobreaviso?
A jurisprudência trabalhista tem entendido que:
A Súmula 428 do TST estabelece: "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso."
O trabalhador em regime de sobreaviso tem direito a:
Algumas categorias profissionais utilizam frequentemente o regime de sobreaviso:
As empresas que adotam o regime de sobreaviso devem atentar para:
O regime de sobreaviso é um direito previsto na legislação trabalhista que visa remunerar o trabalhador pela restrição de sua liberdade durante o período de disponibilidade ao empregador. É fundamental que tanto empregados quanto empregadores conheçam as regras aplicáveis para garantir o cumprimento correto da legislação e evitar conflitos trabalhistas.
Em caso de dúvidas sobre a aplicação do sobreaviso em situações específicas, é sempre recomendável consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho ou verificar as disposições da convenção coletiva da categoria profissional.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta jurídica especializada para casos concretos.
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