Por Admin em Direito do Trabalho - 21/07/2025
O intervalo interjornada representa uma das normas de proteção mais importantes do Direito do Trabalho brasileiro, estabelecendo período mínimo de descanso entre jornadas de trabalho. Este instituto visa preservar a saúde física e mental do trabalhador, constituindo medida de ordem pública e segurança do trabalho. Neste artigo, analisamos a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e os aspectos práticos mais relevantes para advogados trabalhistas.
O artigo 66 da CLT estabelece que "entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso". Trata-se de norma cogente, de ordem pública, que não pode ser afastada nem mesmo por negociação coletiva.
O intervalo interjornada diferencia-se do intervalo intrajornada por ocorrer entre jornadas distintas, garantindo recuperação adequada do trabalhador para o próximo período laboral. É medida preventiva de segurança e medicina do trabalho, visando evitar acidentes e doenças ocupacionais decorrentes do excesso de trabalho.
A Súmula 110 do TST consolidou entendimento fundamental sobre intervalo interjornada em regime de revezamento:
"No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."
Esta súmula, mantida pela Resolução 121/2003 e com redação original da Resolução 101/1980, estabelece importante precedente sobre as consequências da violação do intervalo interjornada em situações específicas de trabalho em turnos.
A súmula aborda situação específica onde o empregado, após cumprir repouso semanal de 24 horas, retorna ao trabalho sem observância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. Nestes casos, determina que:
O regime de revezamento mencionado na Súmula 110 caracteriza-se por:
Exemplo 1: Indústria de Processo Contínuo
Exemplo 2: Violação do Intervalo
Além da Súmula 110, o TST desenvolveu entendimento consolidado sobre diversos aspectos do intervalo interjornada:
Natureza Cogente
O intervalo interjornada não pode ser:
Cálculo da Violação
Quando há desrespeito ao intervalo mínimo:
Trabalho em Turnos de Revezamento
Em decisões recentes, o TST tem reconhecido que:
"A especificidade do regime de revezamento não afasta a aplicação do art. 66 da CLT, devendo ser observado o intervalo mínimo mesmo quando há alternância de turnos programada."
Sobreaviso e Intervalo
O tribunal consolidou que o regime de sobreaviso não impede a contagem do intervalo interjornada, desde que o empregado não seja efetivamente convocado durante o período de descanso.
Fórmula Base:
Horas extras = (11 horas - intervalo efetivo) × valor da hora normal × (1 + adicional)
Exemplo Prático:
Para comprovar violação do intervalo interjornada:
A Lei 13.467/2017 não alterou o artigo 66 da CLT, mantendo:
A Súmula 110 permanece vigente e aplicável, confirmando que a reforma não afetou esta proteção fundamental.
Com o advento do trabalho remoto e híbrido, surgem questões sobre:
Elementos do Pedido:
Fundamentação Jurídica:
Argumentos Defensivos:
Precauções Preventivas:
O TST tem mantido posição restritiva quanto a flexibilizações:
"O intervalo interjornada constitui norma de saúde e segurança do trabalhador, não sendo passível de redução ainda que por negociação coletiva, em razão de sua natureza de ordem pública."
Transportes: Observância rigorosa para motoristas profissionais
Saúde: Atenção especial aos plantões médicos
Segurança: Vigilantes em regime de revezamento
Indústria: Processos contínuos e turnos alternados
O intervalo interjornada representa proteção fundamental da legislação trabalhista brasileira, com consolidação jurisprudencial sólida no TST. A Súmula 110 estabelece parâmetros claros para situações de regime de revezamento, determinando que violações resultem em pagamento de horas extras com adicional.
A natureza cogente desta norma impede sua flexibilização, mesmo por negociação coletiva, reforçando o caráter protetivo da legislação trabalhista. Para advogados trabalhistas, o domínio desta matéria é essencial tanto para defesa de direitos quanto para orientação preventiva a empresas.
A tendência jurisprudencial mantém-se firme na proteção integral do intervalo interjornada, adaptando-se às novas modalidades de trabalho sem comprometer a essência protetiva da norma. O cumprimento rigoroso desta obrigação legal não apenas evita passivos trabalhistas, mas contribui para ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.
"A observância do intervalo interjornada não é mera formalidade legal, mas medida essencial para preservação da saúde e dignidade do trabalhador, constituindo fundamento de um Direito do Trabalho verdadeiramente protetor." - Orientação Jurisprudencial Consolidada TST
A jurisprudência do TST demonstra compromisso contínuo com a proteção da saúde do trabalhador, mantendo a força normativa do intervalo interjornada como pilar fundamental dos direitos trabalhistas brasileiros.
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