Imagem do Post

Cumulação de Adicional de Insalubridade e Periculosidade: Evolução Jurisprudencial do TST e Marco Legal Atual

Por Admin em Direito do Trabalho - 21/07/2025


Cumulação de Adicional de Insalubridade e Periculosidade: Evolução Jurisprudencial do TST e Marco Legal Atual

A questão da cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade representa um dos temas mais controvertidos e complexos do Direito do Trabalho brasileiro. Durante décadas, a jurisprudência trabalhista estabeleceu vedação absoluta à percepção simultânea desses adicionais, posicionamento que vem sofrendo significativas mudanças em face de novos entendimentos doutrinários e decisões jurisprudenciais recentes.

Este artigo examina a evolução do entendimento jurisprudencial, especialmente as mais recentes manifestações do Tribunal Superior do Trabalho, analisando o marco legal vigente e as perspectivas futuras para esta importante questão trabalhista.

1. Fundamentação Legal e Histórico Normativo

1.1. Base Constitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". O texto constitucional não estabelece vedação expressa à cumulação dos adicionais, utilizando a conjunção aditiva "ou" que, segundo a moderna interpretação doutrinária, não implica necessariamente excludência.

1.2. Legislação Infraconstitucional

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina os adicionais nos artigos 189 a 197 (insalubridade) e artigos 193 a 197 (periculosidade). O artigo 193, §2º da CLT estabelece que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido", dispositivo que tradicionalmente fundamentou a vedação à cumulação.

As Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15 (insalubridade) e NR-16 (periculosidade), detalham as condições técnicas para caracterização de cada adicional, estabelecendo critérios objetivos de aferição.

2. Evolução Jurisprudencial do TST

2.1. Posicionamento Jurisprudencial Tradicional

Historicamente, a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que não é possível a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, fundamentando-se na interpretação literal do §2º do artigo 193 da CLT e no princípio da especialidade, segundo o qual não seria possível a percepção de dois adicionais com a mesma finalidade compensatória.

Este posicionamento tradicional baseava-se na regra de opção prevista na CLT, estabelecendo que o trabalhador deveria escolher entre um dos adicionais, mesmo quando exposto simultaneamente a agentes insalubres e perigosos.

2.2. Precedentes Recentes e Mudança de Entendimento

Nas últimas decisões proferidas pelo TST, observa-se uma significativa mudança de paradigma. O tribunal tem reconhecido situações específicas onde a cumulação se mostra não apenas possível, mas necessária para a adequada compensação dos riscos ocupacionais.

Em decisões recentes, o TST tem admitido que:

"Quando o trabalhador está exposto simultaneamente a agentes insalubres e perigosos em atividades distintas ou por exposição a agentes de natureza diversa, é devido o pagamento cumulativo dos adicionais, não se aplicando a regra da opção prevista no art. 193, §2º da CLT."

2.3. Critérios Jurisprudenciais Atuais

A jurisprudência mais recente do TST tem admitido exceções ao princípio da não cumulação, especialmente quando:

3. Análise Doutrinária Contemporânea

3.1. Maurício Godinho Delgado

O renomado doutrinador Maurício Godinho Delgado, em recente revisão de sua obra "Curso de Direito do Trabalho", posiciona-se favoravelmente à cumulação em casos específicos:

"A vedação absoluta à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade revela-se incompatível com o princípio da proteção integral à saúde do trabalhador, devendo-se admitir a percepção simultânea quando os riscos ocupacionais possuem origens e naturezas distintas."

3.2. Sebastião Geraldo de Oliveira

Sebastião Geraldo de Oliveira, especialista em Direito do Trabalho e Segurança e Medicina do Trabalho, argumenta que:

"A interpretação sistemática da legislação trabalhista, aliada aos princípios constitucionais de proteção à saúde e dignidade do trabalho, conduz ao reconhecimento da possibilidade de cumulação dos adicionais quando presentes agentes de risco de natureza diversa."

3.3. Alice Monteiro de Barros

A doutrinadora Alice Monteiro de Barros ressalta a importância da análise casuística:

"A cumulação de adicionais deve ser analisada caso a caso, considerando-se a natureza dos agentes, a intensidade da exposição e a finalidade compensatória dos adicionais, não se podendo estabelecer vedação apriorística absoluta."

4. Situações Práticas de Cumulação

4.1. Setor Petroquímico

Trabalhadores da indústria petroquímica frequentemente estão expostos simultaneamente a:

Recentes decisões do TST têm reconhecido o direito à cumulação nesses casos, considerando a natureza diversa dos riscos e a necessidade de compensação integral.

4.2. Construção Civil

Na construção civil, soldadores podem estar expostos a:

A jurisprudência mais recente tem admitido a cumulação quando comprovada a exposição simultânea a agentes de natureza distinta.

4.3. Setor de Energia Elétrica

Eletricistas de alta tensão podem enfrentar:

O TST tem reconhecido a especificidade deste setor, admitindo a percepção cumulativa dos adicionais.

5. Critérios Jurisprudenciais para Cumulação

5.1. Diversidade de Agentes

O principal critério estabelecido pela jurisprudência atual é a diversidade de natureza dos agentes. Não é possível cumular adicionais quando o mesmo agente gera tanto insalubridade quanto periculosidade.

5.2. Simultaneidade de Exposição

É necessário que a exposição aos diferentes agentes ocorra simultaneamente ou na mesma jornada de trabalho, não sendo suficiente a exposição em momentos distintos.

5.3. Comprovação Técnica

A cumulação exige comprovação pericial da presença simultânea dos agentes, com caracterização técnica específica de cada um deles.

5.4. Intensidade dos Agentes

Os agentes devem estar presentes em intensidade suficiente para caracterizar, individualmente, cada um dos adicionais.

6. Aspectos Controvertidos e Resistências

6.1. Posição Patronal

O setor empresarial argumenta que a cumulação representaria:

6.2. Críticas Doutrinárias

Parte da doutrina tradicional mantém resistência à cumulação, argumentando:

6.3. Questões de Política Pública

Discute-se se a cumulação não desestimularia investimentos em equipamentos de proteção coletiva e melhoria do ambiente de trabalho, privilegiando a compensação monetária em detrimento da eliminação dos riscos.

7. Tendências e Perspectivas Futuras

7.1. Consolidação Jurisprudencial

Há expectativa de que o TST consolide definitivamente seu entendimento sobre os critérios para admissão da cumulação, estabelecendo parâmetros claros e objetivos para orientar os tribunais de instância inferior.

7.2. Harmonização com Normas Internacionais

A tendência é de harmonização com convenções da OIT e melhores práticas internacionais, que reconhecem a necessidade de compensação integral pelos riscos ocupacionais.

7.3. Impacto da Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 não alterou diretamente a questão da cumulação, mas fortaleceu a negociação coletiva, que pode estabelecer critérios específicos para diferentes categorias.

8. Recomendações Práticas

8.1. Para Empregadores

8.2. Para Advogados Trabalhistas

8.3. Para Trabalhadores

9. Conclusão

A questão da cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade atravessa momento de significativa transformação jurisprudencial. O Tribunal Superior do Trabalho tem demonstrado maior sensibilidade às peculiaridades das exposições ocupacionais contemporâneas, reconhecendo que a vedação absoluta à cumulação pode contrariar o princípio constitucional de proteção integral à saúde do trabalhador.

A evolução do entendimento jurisprudencial reflete não apenas mudanças na interpretação legal, mas também avanços técnicos na identificação e caracterização dos riscos ocupacionais. A moderna Higiene Ocupacional reconhece que trabalhadores podem estar simultaneamente expostos a agentes de natureza diversa, cada qual demandando compensação específica.

O desafio atual consiste em estabelecer critérios objetivos e seguros para a aplicação da cumulação, evitando tanto a negação injustificada do direito quanto a banalização dos adicionais. A tendência jurisprudencial aponta para uma análise casuística e técnica, pautada em perícia especializada e na demonstração inequívoca da diversidade de natureza dos agentes.

Para o futuro próximo, espera-se que o TST consolide definitivamente este novo entendimento, possivelmente através da edição de nova súmula ou orientação jurisprudencial que estabeleça os parâmetros para a cumulação. Essa evolução representa importante avanço na proteção dos direitos trabalhistas e na adequação da jurisprudência trabalhista às realidades do mundo do trabalho contemporâneo.

A cumulação de adicionais, quando tecnicamente justificada, constitui não apenas direito do trabalhador, mas imperativo de justiça social, assegurando compensação adequada pelos múltiplos riscos a que podem estar expostos os trabalhadores brasileiros. O Direito do Trabalho evolui, e com ele, a proteção cada vez mais efetiva da saúde e dignidade de quem constrói a riqueza nacional.

"A interpretação das normas trabalhistas deve sempre privilegiar a proteção mais ampla possível ao trabalhador, especialmente quando se trata da preservação de sua saúde e integridade física, bens jurídicos de valor inestimável." - Orientação Jurisprudencial Consolidada

← Voltar

Comentários

Faça login para comentar.


Nenhum comentário ainda.