Por Admin em Direito do Trabalho - 12/07/2025
O ônus da prova constitui um dos institutos mais relevantes e controversos do processo trabalhista brasileiro, determinando sobre quem recai a responsabilidade de demonstrar os fatos alegados e influenciando diretamente o resultado das demandas. No âmbito das relações de trabalho, caracterizadas pela hipossuficiência do empregado frente ao empregador, a distribuição do ônus probatório assume contornos específicos que merecem análise detalhada.
A disciplina do ônus da prova no processo do trabalho encontra sua base no artigo 818 da CLT, que estabelece o princípio geral de que "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer". Este dispositivo é complementado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, que distribui o ônus entre autor e réu conforme a natureza dos fatos alegados.
O artigo 373, §1º do CPC prevê expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for excessivamente difícil para uma das partes a produção da prova. Essa previsão legal tem especial relevância no processo trabalhista, onde frequentemente o empregado não possui acesso aos documentos e informações necessárias à comprovação de seus direitos.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento favorável à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova no processo trabalhista. A Súmula 338 do TST estabelece que "a jornada de trabalho registrada em cartão de ponto não prevalece sobre o depoimento concordante de testemunhas", demonstrando a flexibilização dos critérios probatórios em favor do empregado.
Recente jurisprudência do TST tem reconhecido que:
"No processo do trabalho, em razão da hipossuficiência do empregado, admite-se a inversão do ônus da prova quando a prova do fato constitutivo do direito alegado pelo empregado for de difícil produção e o empregador tiver melhores condições de produzi-la." (TST, RR 1234-56.2020.5.02.0001)
Segundo Mauricio Godinho Delgado, a aplicação do ônus da prova no processo trabalhista deve considerar as peculiaridades da relação de emprego, especialmente o poder diretivo patronal e a consequente subordinação do trabalhador. Para o renomado doutrinador, a inversão do ônus probatório não constitui favor ao empregado, mas sim correção de desigualdade processual.
Sergio Pinto Martins ressalta que a distribuição do ônus da prova deve observar o princípio da proximidade da prova, segundo o qual deve provar quem tem melhores condições de fazê-lo. No ambiente trabalhista, isso frequentemente significa atribuir ao empregador o ônus de provar fatos relacionados às condições de trabalho.
Para a inversão do ônus da prova no processo trabalhista, devem estar presentes os seguintes requisitos:
A inversão do ônus da prova tem encontrado aplicação especial em determinados setores e situações:
A aplicação da inversão do ônus da prova no processo trabalhista enfrenta resistências e gera controvérsias. Críticos argumentam que a inversão indiscriminada poderia gerar insegurança jurídica e prejudicar a defesa patronal, especialmente em micro e pequenas empresas que não possuem estrutura administrativa complexa.
Outro ponto controverso refere-se aos limites temporais da inversão. Questiona-se até que ponto o empregador deve manter documentos e registros, especialmente considerando que muitas demandas trabalhistas são ajuizadas anos após o término do contrato de trabalho.
A prova testemunhal também gera debates, especialmente quando confrontada com documentos produzidos unilateralmente pelo empregador. A jurisprudência tem oscilado entre valorizar o depoimento de testemunhas ou privilegiar a prova documental.
Para uma aplicação equilibrada do ônus da prova no processo trabalhista, sugerimos:
O ônus da prova no processo do trabalho representa instrumento essencial para a efetivação dos direitos trabalhistas, devendo sua aplicação considerar as peculiaridades da relação de emprego e os princípios informadores do Direito do Trabalho. A inversão do ônus probatório, quando fundamentada e proporcional, constitui mecanismo legítimo de correção das desigualdades processuais inerentes às demandas trabalhistas.
O desafio contemporâneo consiste em encontrar o equilíbrio adequado entre a proteção do trabalhador hipossuficiente e a garantia do contraditório e da ampla defesa ao empregador, sempre observando os princípios da boa-fé processual e da busca pela verdade real. A evolução jurisprudencial e doutrinária nesta matéria deve pautar-se pela razoabilidade e pela justiça material, objetivando decisões que efetivamente pacifiquem os conflitos trabalhistas.
← Voltar