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Jornada de Trabalho 12x36: Aspectos Legais, Jurisprudenciais e Doutrinários

Por Admin em Direito do Trabalho - 11/07/2025


Jornada de Trabalho 12x36: Aspectos Legais, Jurisprudenciais e Doutrinários

A jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) representa uma modalidade especial de organização do tempo de trabalho que tem ganhado crescente relevância no cenário trabalhista brasileiro. Este artigo examina os aspectos legais, jurisprudenciais e doutrinários dessa importante modalidade de jornada laboral.

1. Fundamentação Legal

1.1. Previsão Constitucional e Legal

A jornada 12x36 encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro através de diferentes instrumentos normativos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reformada pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever expressamente no artigo 59-A a possibilidade da jornada 12x36, estabelecendo que:

"em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso".

1.2. Regulamentação Específica

O parágrafo único do artigo 59-A da CLT determina que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrangerá os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, não sendo devido pagamento em dobro pela prestação de serviços em domingos e feriados.

2. Posicionamento Jurisprudencial

2.1. Súmula 444 do TST

A jurisprudência trabalhista já reconhecia a validade da jornada 12x36 antes mesmo da reforma trabalhista de 2017. A Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que:

"é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados".

2.2. Precedentes dos Tribunais Superiores

O TST tem reiteradamente confirmado a validade desta modalidade de jornada, desde que observados os requisitos legais. No processo TST-RR-1787-12.2013.5.03.0024, a 4ª Turma decidiu que:

"a jornada de trabalho de 12x36 é válida quando prevista em norma coletiva, não configurando trabalho em sobrejornada as horas que excedem o limite diário de 8 horas".

2.3. Entendimento sobre Acordo Individual

Após a reforma trabalhista, o STF, no julgamento da ADI 5.826, confirmou a constitucionalidade do artigo 59-A da CLT, validando a possibilidade de estabelecimento da jornada 12x36 mediante acordo individual escrito, desde que respeitados os demais direitos trabalhistas.

3. Análise Doutrinária

3.1. Maurício Godinho Delgado

O renomado doutrinador Maurício Godinho Delgado, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho", pondera que a jornada 12x36:

"constitui exceção ao padrão geral de jornada, justificando-se em atividades que, por sua natureza, demandem continuidade na prestação de serviços, como hospitais, segurança e similares".

3.2. Sergio Pinto Martins

Sergio Pinto Martins, em "Direito do Trabalho", destaca que:

"a compensação horária na modalidade 12x36 deve observar rigorosamente os limites estabelecidos em lei, sob pena de caracterização de jornada extraordinária e consequente pagamento de adicional".

3.3. Alice Monteiro de Barros

Alice Monteiro de Barros, em "Curso de Direito do Trabalho", ressalta a importância da observância dos princípios de proteção à saúde do trabalhador, afirmando que:

"a jornada 12x36, embora válida, deve ser aplicada com parcimônia e sempre com foco na preservação da saúde e segurança do empregado".

4. Requisitos e Limitações

4.1. Requisitos Formais

Para a válida implementação da jornada 12x36, é necessário:

4.2. Limitações Legais

A jornada 12x36 não afasta:

5. Setores de Aplicação

5.1. Atividades Hospitalares

Tradicionalmente aplicada em hospitais e clínicas, onde a continuidade do atendimento é essencial. A natureza da atividade médica justifica a adoção dessa modalidade de jornada.

5.2. Segurança Patrimonial

Amplamente utilizada no setor de vigilância e segurança patrimonial, onde a necessidade de cobertura contínua torna vantajosa a jornada 12x36.

5.3. Outros Setores

Bombeiros, polícia civil, operadores de centrais de energia e telecomunicações também frequentemente adotam esta modalidade.

6. Aspectos Controvertidos

6.1. Acordo Individual vs. Norma Coletiva

A possibilidade de estabelecimento por acordo individual, introduzida pela reforma trabalhista, gerou debates doutrinários sobre a suficiência da proteção individual em relação à negociação coletiva.

6.2. Intervalos Intrajornada

Persiste discussão sobre a aplicação dos intervalos de 15 minutos (art. 71, §1º da CLT) em jornadas de 12 horas, especialmente quando não há previsão específica em norma coletiva.

7. Conclusões

A jornada 12x36 representa importante instrumento de flexibilização das relações de trabalho, permitindo adequação entre as necessidades empresariais e os direitos dos trabalhadores. Sua aplicação deve observar rigorosamente os requisitos legais e os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, especialmente aqueles relacionados à proteção da saúde e segurança do empregado.

A jurisprudência consolidada e a doutrina especializada convergem para o reconhecimento da validade desta modalidade, desde que implementada com observância das garantias mínimas estabelecidas em lei. A reforma trabalhista de 2017 trouxe maior segurança jurídica ao tema, mantendo, contudo, a necessidade de análise casuística para verificação da conformidade com os princípios constitucionais e trabalhistas.

É fundamental que empregadores e empregados estejam cientes tanto das possibilidades quanto das limitações desta modalidade de jornada, assegurando que sua implementação contribua efetivamente para o equilíbrio entre produtividade empresarial e qualidade de vida no trabalho.

Referências:

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