Por Admin em Tecnologia - 25/03/2025
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece normas relativas à rescisão do contrato de trabalho, incluindo prazos para pagamento das verbas rescisórias e a entrega de documentos comprobatórios da extinção contratual. O § 8º desse artigo prevê a aplicação de uma multa ao empregador que não cumprir os prazos estabelecidos, visando assegurar os direitos do trabalhador. Este artigo analisa a evolução e a interpretação jurisprudencial dessa multa, especialmente após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017.
Antes da Reforma Trabalhista, o § 6º do artigo 477 da CLT estabelecia que as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o décimo dia contado da data da notificação da demissão. O § 8º previa a aplicação de uma multa equivalente ao salário do empregado em caso de descumprimento desse prazo.
Com a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, houve modificações significativas nesse dispositivo. O § 6º passou a exigir que, além do pagamento das verbas rescisórias, o empregador entregasse ao empregado os documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ambos no prazo de dez dias. O § 8º manteve a previsão da multa, aplicável em caso de descumprimento de qualquer um desses requisitos.
A Reforma Trabalhista gerou debates sobre a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. A jurisprudência tem buscado esclarecer em quais situações a penalidade é devida, considerando as novas obrigações impostas aos empregadores.
Algumas decisões judiciais interpretam que a multa do § 8º se aplica exclusivamente ao não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, não abrangendo o descumprimento da obrigação de entrega dos documentos comprobatórios da rescisão aos órgãos competentes. Essa interpretação baseia-se na ideia de que a multa é uma sanção direta ao atraso no pagamento das verbas devidas ao trabalhador.
Outras decisões entendem que a multa também é devida quando o empregador não cumpre a obrigação de entregar os documentos comprobatórios da rescisão no prazo estabelecido, mesmo que as verbas rescisórias tenham sido pagas pontualmente. Essa interpretação considera que ambas as obrigações são essenciais para a formalização da rescisão contratual e que o descumprimento de qualquer uma delas justifica a aplicação da penalidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) tem se debruçado sobre casos que envolvem a aplicação da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, especialmente após a Reforma Trabalhista. Em um incidente de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Pleno do TRT-MG decidiu, por maioria de votos, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 30 das Turmas, determinando a edição da Súmula nº 48, com a seguinte redação:
"MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º".
Essa decisão reflete a interpretação de que a multa é aplicável apenas em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias, não abrangendo o descumprimento da obrigação de entrega dos documentos comprobatórios da rescisão aos órgãos competentes.
Para advogados e peritos em cálculos trabalhistas, é fundamental compreender as nuances da aplicação da multa do § 8º do artigo 477 da CLT. A interpretação jurisprudencial atual indica que a penalidade é devida apenas em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo ao não cumprimento da obrigação de entrega dos documentos comprobatórios da rescisão aos órgãos competentes.
É recomendável que os profissionais da área estejam atualizados sobre as decisões dos tribunais superiores e regionais, bem como sobre as alterações legislativas, para fornecer orientações precisas e fundamentadas aos seus clientes. Além disso, é importante considerar as especificidades de cada caso concreto, avaliando as circunstâncias e os elementos probatórios disponíveis, a fim de determinar a aplicabilidade ou não da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
A análise da jurisprudência sobre a multa do artigo 477, § 8º, da CLT revela uma tendência de restrição da aplicação da penalidade ao não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. As alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017 ampliaram as obrigações do empregador, incluindo a entrega dos documentos comprobatórios da rescisão aos órgãos competentes, mas a jurisprudência tem interpretado que a multa se aplica apenas ao atraso no pagamento das verbas devidas ao trabalhador. Para profissionais da área trabalhista, é essencial acompanhar essas interpretações e orientações, garantindo a adequada aplicação da legislação vigente e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
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