Por Vicelmo Alencar em Direito do Trabalho - 28/02/2025
Contexto e finalidade do artigo 384 da CLT na proteção da trabalhadora O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), presente na redação original de 1943, determinava que, “em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho”
. Este dispositivo integrava o capítulo de proteção ao trabalho da mulher, estabelecendo um intervalo exclusivo para empregadas do sexo feminino antes do início das horas extras. A razão de ser da norma era compensar diferenças biológicas e sociais então reconhecidas, proporcionando um breve repouso à mulher trabalhadora imediatamente antes do trabalho extraordinário, visando resguardar sua saúde e segurança no ambiente laboral
.A proteção especial do artigo 384 fundamentava-se em condições historicamente atribuídas às mulheres. Considerava-se, por exemplo, a menor resistência física média feminina e a chamada “dupla jornada” – a acumulação das tarefas profissionais com responsabilidades domésticas e familiares – situação que poderia acarretar maior desgaste à trabalhadora
Diante disso, o intervalo de 15 minutos era concebido como uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantindo à empregada uma pausa mínima para recompor as energias antes de prolongar sua jornada
Em síntese, tratava-se de uma norma protetiva inserida em contexto de desigualdade factual entre os gêneros, cuja finalidade era equilibrar essas diferenças no âmbito trabalhista. Recepção do artigo 384 pela Constituição de 1988 e jurisprudência pré-2017 Com a Constituição Federal de 1988, que consagrou expressamente a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I, e art. 7º, XXX, CF), surgiu o debate sobre a recepção do art. 384 da CLT pela nova ordem constitucional. Questionava-se se uma norma que concedia intervalo apenas para mulheres seria compatível com o princípio isonômico ou se teria sido revogada implicitamente em 1988. Houve posições divergentes: parte da doutrina e alguns julgados entenderam que o dispositivo não teria sido recepcionado, por representar tratamento diferenciado em razão do sexo, em tese ferindo a igualdade formal
Argumentava-se que não se poderia admitir distinção de direitos trabalhistas apenas pelo gênero, sob pena de reforçar estereótipos ou discriminações no mercado de trabalho
Prevaleceu, contudo, no âmbito dos tribunais trabalhistas, o entendimento de que o art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Em 2008, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em composição plenária, julgou o Incidente de Inconstitucionalidade no RR-1540/2005-046-12-00.5 e rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384
Na ocasião, o TST firmou tese de que conceder condições especiais à trabalhadora não ofende o princípio da igualdade, desde que haja fundamento legítimo para a distinção
Destacou-se que a própria Constituição de 1988 permite tratamento diferenciado em razão de diferenças fisiológicas e sociais entre os gêneros, como ocorre na aposentadoria mais cedo para mulheres e na proteção à maternidade
Aplicou-se, assim, a máxima de que se deve tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, entendendo que o intervalo de 15 minutos para mulheres era uma vantagem proporcional às circunstâncias próprias da trabalhadora
Desse modo, o TST reconheceu a constitucionalidade e a manutenção em vigor do art. 384 mesmo após 1988, concluindo que a sua inobservância gerava o direito ao pagamento de horas extras correspondentes a esse intervalo não gozado
.Importante ressaltar que antes dessa pacificação havia decisões conflitantes nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Por exemplo, jurisprudência do TRT da 3ª Região chegou a sustentar que o intervalo do art. 384 não era cabível por não ter sido recepcionado pela Constituição
. Esse panorama de divergência foi superado pela uniformização no TST e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em novembro de 2014, o STF, ao julgar o RE 658.312 em regime de repercussão geral (Tema 528), confirmou por maioria de votos a compatibilidade do art. 384 da CLT com a Constituição de 1988
. O Plenário do STF firmou expressamente a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Carta de 1988, reconhecendo a legitimidade do tratamento diferenciado diante de fatores como a dupla jornada da mulher e diferenças biológicas. Ficaram vencidos apenas dois ministros, para os quais a norma violaria a isonomia por dar tratamento distinto sem base universal (votos divergentes de Fux e Marco Aurélio)
Com essa decisão de repercussão geral, solidificou-se o entendimento de que até sua revogação em 2017, o art. 384 estava em pleno vigor e era constitucionalmente válido.Por fim, sobreveio a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), que revogou expressamente o artigo 384 da CLT. A partir de 11/11/2017 (data de vigência da Lei 13.467), a CLT deixou de prever o intervalo de 15 minutos exclusivo para mulheres. Essa revogação foi parte das alterações no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, com o legislador optando por equalizar formalmente as condições de homens e mulheres quanto à prorrogação da jornada. Importa destacar, no entanto, que a revogação não possui efeito retroativo – ou seja, eventuais direitos já incorporados durante a vigência do art. 384 (antes de 2017) permaneceram exigíveis. Logo, em reclamações trabalhistas envolvendo períodos anteriores à Reforma, os cálculos devem considerar o intervalo não concedido, conforme a jurisprudência consolidada à época, como veremos adiante.
O precedente do TST (RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022) e seus fundamentos Em sessão recente, o Tribunal Superior do Trabalho examinou o tema do intervalo do art. 384 em sede de recurso repetitivo, consolidando seu entendimento como precedente vinculante. No processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, o TST fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei 13.467/17, as horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo."
Essa decisão reiterou formalmente pontos-chave já delineados pela evolução jurisprudencial: (i) a validade do art. 384 sob a égide da CF/88; (ii) a obrigação de pagar horas extras caso o intervalo não tenha sido concedido, durante todo o período em que a norma vigorou (até 10/11/2017); e (iii) a desnecessidade de um tempo mínimo de sobrejornada para gerar o direito ao intervalo.O terceiro aspecto – ausência de tempo mínimo de sobrejornada – merece destaque. A tese vinculante esclarece que qualquer prorrogação da jornada, por menor que seja, já enseja o direito ao descanso de 15 minutos. Assim, mesmo que a empregada tenha trabalhado apenas alguns minutos além do horário normal em um dia, a não concessão do intervalo implica o pagamento correspondente. Esse entendimento uniformiza divergências anteriores, pois havia decisões que somente reconheciam o direito ao intervalo se a sobrejornada ultrapassasse determinado tempo (por exemplo, exigindo-se pelo menos 30 minutos extras para justificar a pausa). O TST afastou essa limitação por falta de amparo legal, ressaltando que nenhuma norma autoriza fixar uma duração mínima de horas extras para conceder o intervalo do art. 384
. Em outras palavras, a obrigatoriedade do descanso de 15 minutos independe do tempo de trabalho extraordinário prestado.Do ponto de vista jurídico, o precedente apoia-se na interpretação de que o descumprimento do art. 384 configura uma infração que atinge diretamente o contrato de trabalho, não se limitando a mera ilicitude administrativa. O TST enfatizou que a falta do intervalo “não importa em mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período”, dado tratar-se de medida de proteção à saúde do trabalhador
. Este fundamento já vinha sendo adotado em decisões anteriores da Corte: a não concessão da pausa é equiparada à exigência de trabalho em sobrejornada contínua, devendo ser remunerada como tal. O precedente RRAg-38/2022 consolidou definitivamente essa diretriz e a tornou vinculante para as instâncias inferiores, conferindo maior segurança jurídica na aplicação do tema. Impactos nos cálculos trabalhistas: horas extras pelo intervalo não concedido Do ponto de vista de cálculos trabalhistas, o reconhecimento do intervalo do art. 384 como gerador de horas extras tem implicações importantes para a apuração de créditos devidos à trabalhadora. Os profissionais que elaboram liquidações de sentenças ou cálculos periciais devem observar uma metodologia específica para quantificar essas horas extras decorrentes da não observância do intervalo.Metodologia de apuração: Em linhas gerais, deve-se identificar cada dia em que a empregada prorrogou sua jornada normal de trabalho (ou seja, realizou horas extras) sem usufruir do descanso de 15 minutos previsto no art. 384. Para cada ocorrência diária de sobrejornada não precedida do intervalo, será adicionada 15 minutos (0h15) ao total de horas extras devidas à empregada naquele dia
. Em decisão exemplificativa, o TST afirmou expressamente ser devido o pagamento, como horas extras, de quinze minutos diários, sempre que ocorrer extrapolamento da jornada normal, caso o intervalo não tenha sido concedido
. Essa orientação deixa claro que basta a existência de trabalho em sobrejornada para gerar o direito aos 15 minutos remunerados, não importando se o excesso foi pequeno ou grande.Na prática, o cálculo funciona da seguinte forma: Identificação dos dias com horas extras: examina-se o registro de jornada da empregada (cartões de ponto, controles de frequência) durante o período em que o art. 384 estava em vigor (até 10/11/2017). Cada dia em que há registro de trabalho além do horário normal é um dia potencialmente sujeito ao intervalo de 15 minutos. Verificação da concessão do intervalo: normalmente, a ausência de registro específico do intervalo de 15 minutos indica que ele não foi concedido (até porque, na maioria dos casos, as empresas não observavam esse descanso para as mulheres, seja por desconhecimento ou descrença na norma). Assim, presume-se não concedido o intervalo na grande parte das situações em que há sobrejornada. Cômputo dos 15 minutos como hora extra: para cada dia com sobrejornada sem intervalo, somam-se 15 minutos (0,25 hora) às horas extras já computadas por aquele dia. Por exemplo, se em certo dia a trabalhadora laborou 1 hora além da jornada, e não recebeu a pausa, considera-se 1h + 0,25h = 1,25 hora extra devida nesse dia. Mesmo que o excesso tenha sido, digamos, de apenas 10 minutos em outro dia, ainda assim conta-se 0,25h (15 min) de hora extra referente ao intervalo não gozado daquele dia, além dos 10 minutos efetivamente trabalhados. Aplicação do adicional de horas extras: os 15 minutos inseridos em razão do art. 384 devem receber o mesmo adicional legal ou convencional aplicado às horas extras normais. O padrão legal é um adicional de 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, CF e art. 59, §1º, CLT), salvo se norma coletiva ou condição mais benéfica fixar percentual maior. Portanto, esses 15 minutos serão remunerados como uma hora extra com adicional. O STF, ao analisar um caso concreto, mencionou a condenação ao pagamento desses 15 minutos com adicional de 50%
, confirmando que se equiparam a horas suplementares no cálculo. Cálculo do valor monetário: uma vez determinado o total de horas extras (incluindo as decorrentes do intervalo), multiplica-se pelo valor da hora extra da trabalhadora. Este valor é obtido a partir do salário-base: geralmente, divide-se o salário mensal pelo número de horas mensais (por exemplo, 220 horas se a jornada for 44 semanais) para achar o valor da hora normal, e então aplica-se o adicional. A título ilustrativo, suponha-se uma empregada com salário mensal de R$ 2.200,00 para 220 horas mensais (R$ 10,00 por hora normal). Cada hora extra vale R$ 15,00 (adicional de 50%). Logo, cada intervalo de 15 minutos não concedido corresponde a R$ 3,75 (0,25h * R$ 15,00) a mais no cálculo.
Incidências e reflexos: tal como outras horas extras, as decorrentes do art. 384 integram o cálculo de verbas trabalhistas correlatas, quando habituais. Assim, se ao longo do contrato a empregada repetidamente fez jus a esses intervalos (por exemplo, trabalhando frequentemente além do horário sem a pausa), os valores pagos a esse título repercutem no cálculo do descanso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, conforme as regras de cada verba. Em sentença trabalhista, costuma-se determinar que as horas extras sejam consideradas para esses fins, e os 15 minutos do intervalo seguirão a mesma sorte, pois são pagos “como horas extras” e portanto sujeitos aos mesmos reflexos
Exemplo prático de cálculo das horas extras do intervalo Para ilustrar, considere a seguinte situação hipotética: uma trabalhadora exercia jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e recebia salário-hora de R$ 10,00 (aproximadamente R$ 2.200,00 mensais). Durante um mês (4 semanas) no ano de 2016, ela realizou horas extras em 10 dias, sem nunca ter usufruído do intervalo de 15 minutos antes de iniciá-las. Em 5 desses dias, a sobrejornada foi de 1 hora; nos outros 5 dias, a sobrejornada foi de apenas 15 minutos.No cálculo das horas extras devidas, procederíamos assim: Para os 5 dias com 1h extra cada, inicialmente já teríamos 5 horas extras normais. Pela falta do intervalo, adicionam-se 0,25h (15 minutos) por dia. Cada um desses dias, então, totaliza 1,25h extras. Somando os 5 dias: 5 * 1,25h = 6,25 horas extras. Para os 5 dias com 0,25h (15 min) extra cada, teríamos 5 * 0,25h = 1,25h extras normais. Novamente, pela falta do intervalo em cada um, soma-se mais 0,25h por dia. Assim, cada dia passa a contar 0,25h (trabalhadas) + 0,25h (intervalo) = 0,5h. Para os 5 dias: 5 * 0,5h = 2,5 horas extras. No total do mês, considerando o art. 384, a empregada acumulou 8,75 horas extras (6,25h + 2,5h) decorrentes tanto do trabalho em si quanto da penalidade pela não concessão do descanso. Agora, convertendo isso em valores: com hora extra a R$ 15,00, teríamos 8,75 * R$ 15,00 = R$ 131,25 somente de horas extras naquele mês por conta do trabalho em sobrejornada sem intervalo. Note que, sem a aplicação do art. 384, se alguém considerasse apenas as horas efetivamente trabalhadas (5h + 1,25h = 6,25h), calcularia R$ 93,75. A diferença de R$ 37,50 reflete exatamente os 15 minutos diários adicionais assegurados pela jurisprudência. Esse montante, como mencionado, ainda seria base de incidência para demais parcelas (DSR, 13º, férias etc., se for o caso de horas extras habituais).Vale lembrar que a incidência do intervalo de 15 minutos é limitada a um por jornada prorrogada. Ou seja, independentemente de a mulher ter trabalhado 1 hora ou 4 horas extras no dia, o adicional pelo intervalo não concedido será sempre de 15 minutos naquele dia (não aumentando progressivamente conforme a duração da sobrejornada). Do mesmo modo, se porventura a empresa concedesse o intervalo de 15 minutos e a empregada ainda assim continuasse a trabalhar além, então não haveria horas extras adicionais além das horas efetivamente trabalhadas, pois a exigência legal teria sido satisfeita.
Jurisprudência correlata: evolução e divergências superadas Desde a promulgação da Constituição de 1988 até a Reforma de 2017, a questão do art. 384 da CLT passou por significativa evolução jurisprudencial. Como visto, inicialmente existiam divergências nos tribunais trabalhistas. Alguns julgados negavam aplicação ao intervalo por alegar conflito com o princípio da igualdade, restringindo o direito da trabalhadora. Outros, porém, já reconheciam a eficácia do art. 384 como norma de proteção especial. Essa dicotomia motivou inclusive a suscitação de incidentes para unificar o entendimento.O marco de uniformização veio com o Tribunal Pleno do TST em 2008, que firmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo. No voto condutor do Ministro Ives Gandra Filho, enfatizou-se que a igualdade jurídica entre homens e mulheres não elimina as diferenças naturais de cada sexo, e que a proteção do art. 384, inserida no capítulo de higiene e segurança do trabalho, era uma medida proporcional às desigualdades existentes
. Citou-se, por exemplo, que a própria Constituição diferenciou direitos como aposentadoria e licença-maternidade/paternidade, reconhecendo situações próprias da mulher
. Assim, o Pleno concluiu pela continuidade do art. 384 no ordenamento, rejeitando a inconstitucionalidade alegada e determinando a observância do intervalo de 15 minutos nas jornadas femininas estendidas
.Após esse julgamento, o TST passou a aplicar de forma consistente o art. 384. Muitas decisões das Turmas do TST condenaram empregadores ao pagamento dos 15 minutos como horas extras quando verificada a falta do intervalo. Por exemplo, em acórdão da 5ª Turma, destacou-se que “diante [do julgamento do Pleno], são devidas horas extras pela não-concessão do intervalo [do art. 384]”
. Do mesmo modo, a 3ª Turma explicitou que não existe exigência de sobrelabor mínimo, considerando inviável fixar um tempo mínimo de extras para a concessão da pausa
. Tais decisões confirmam que, tanto no âmbito individual (recurso de revista comum) quanto no coletivo (recursos repetitivos), o TST consolidou o entendimento pró-trabalhadora.Nos TRTs, após a orientação do TST e, principalmente, depois do julgamento do STF em 2014, a tendência foi de alinhamento. Alguns Tribunais Regionais ainda enfrentaram a matéria via Incidente de Uniformização ou de Recursos Repetitivos. Por exemplo, o TRT da 24ª Região (MS) instaurou incidente para resolver divergência interna sobre a necessidade de tempo mínimo de sobrejornada para aplicar o intervalo, definindo-se em conformidade com o TST que qualquer sobrejornada da mulher gera o direito ao intervalo (iuízo publicado em 2022). Em geral, a evolução jurisprudencial mostra uma trajetória da controvérsia à convergência: o que antes dividia opiniões tornou-se matéria pacificada e vinculante.Cabe registrar que não houve súmula específica do TST sobre o art. 384, possivelmente por já ter havido o pronunciamento do Pleno e, em seguida, a palavra final do STF via repercussão geral. No entanto, o teor das decisões repetiu-se como se fosse uma súmula: permaneceu assente que o intervalo de 15 minutos da mulher era devido e sua inobservância remunerável. Inclusive, os fundamentos dessas decisões equiparam o art. 384 a outras normas de intervalo intrajornada, como o art. 71 da CLT – este último prevê, para qualquer trabalhador, intervalo mínimo para repouso e alimentação, e em seu §4º estabelece o pagamento de uma hora extra pelo descumprimento. Por analogia, os julgados aplicaram tratamento semelhante ao intervalo da mulher, entendendo que a sanção ao empregador seria pagar como extra o tempo não concedido
Assim, até 2017, consolidou-se na Justiça do Trabalho a obrigatoriedade do intervalo e a compensação pecuniária em caso de descumprimento, posicionamento esse corroborado pelo STF e agora cristalizado no precedente RRAg-38/2022 do TST. Impactos da Reforma Trabalhista e debates futuros Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a consequente revogação do art. 384 da CLT, alterou-se significativamente o panorama quanto a este intervalo. A partir de então, deixou de existir no ordenamento a obrigação de conceder pausa de 15 minutos exclusivamente para mulheres antes do trabalho extraordinário. Em termos práticos, isso significa que, para os contratos de trabalho vigentes pós-reforma, não há mais diferença de tratamento entre trabalhadoras e trabalhadores quanto a intervalos em sobrejornada – nenhum dos dois tem direito a essa pausa específica (restando apenas os intervalos genéricos, como o intrajornada para almoço/jantar previstos no art. 71, aplicáveis a todos).Do ponto de vista dos cálculos trabalhistas, os profissionais devem ficar atentos a esse corte temporal: para períodos após 11/11/2017, não se inclui mais a parcela de 15 minutos como hora extra, pois a exigência legal foi eliminada. Já para períodos anteriores, como visto, a obrigação existia e deve ser considerada em liquidações de verbas. Essa distinção temporal pode ter impacto em reclamações que abrangem longos períodos de contrato, atravessando a data da reforma – sendo necessário aplicar a legislação vigente em cada período (antes e depois da revogação).A retirada do art. 384 pelo legislador gerou discussões doutrinárias sobre seus impactos sociais. Sob uma ótica, pode ser interpretada como avanço na igualdade formal, eliminando um tratamento diferenciado por gênero que alguns julgavam paternalista ou até prejudicial à contratação feminina. Por outra perspectiva, argumenta-se que se perdeu uma importante garantia de proteção à saúde da trabalhadora, num contexto em que as razões históricas (dupla jornada, diferenças físicas) ainda não foram completamente superadas. De fato, antes da reforma houve tentativas de atualizar a norma em vez de suprimi-la: tramitou, por exemplo, o Projeto de Lei nº to, de 2015, da Deputada Erika Kokay, que pretendia tornar o intervalo facultativo à empregada (ou seja, a mulher poderia optar por renunciar ao descanso)
Essa proposta indicava um meio-termo, mantendo o direito mas dando autonomia à trabalhadora. Contudo, com a aprovação da reforma, o legislador optou por extinguir de vez o dispositivo.Quanto ao futuro, é possível que o tema volte a ser debatido em novos projetos ou em contextos específicos. Até o momento, não há sinal de recrudescimento dessa norma protetiva no texto da CLT. Eventual reintrodução provavelmente levaria em conta a necessidade de isonomia atual, talvez prevendo um intervalo semelhante para todos os trabalhadores, independentemente do sexo, em caso de jornadas extraordinárias prolongadas. Afinal, o fundamento de higiene e segurança no trabalho que justificava o intervalo para mulheres poderia ser estendido como uma garantia universal de bem-estar. Por outro lado, qualquer iniciativa assim teria de equilibrar a proteção do trabalhador com a flexibilização buscada pelas empresas em regimes de horas extras.Em conclusão, para os especialistas em cálculos trabalhistas, é essencial compreender o alcance do precedente do TST sobre o art. 384. Ele consolida uma interpretação favorável à trabalhadora no período anterior a 2017, impactando diretamente a quantificação de horas extras em reclamações trabalhistas desse interregno. Dominar essa matéria – desde a base legal e jurisprudencial até a técnica de cálculo – permite apurações mais precisas e alinhadas com a jurisprudência consolidada, conferindo segurança tanto para a advocacia quanto para peritos e julgadores na Justiça do Trabalho. Em última análise, o conhecimento desse precedente assegura que os direitos das trabalhadoras sejam corretamente calculados e que as decisões judiciais reflitam com fidelidade a evolução jurisprudencial sobre a matéria do intervalo de 15 minutos.
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