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A Impossibilidade de Pagamento do FGTS Direto ao Empregado

Por Vicelmo Alencar em Direito do Trabalho - 25/02/2025


O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um dos principais direitos dos trabalhadores brasileiros, sendo regido por normas específicas que determinam sua forma de arrecadação, depósito e liberação. Entre as diversas discussões jurídicas acerca do FGTS, uma das mais relevantes é a impossibilidade de pagamento direto ao trabalhador em demandas judiciais trabalhistas. Neste artigo, abordaremos os fundamentos legais e jurisprudenciais que determinam que os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal, e não pagos diretamente ao trabalhador, mesmo quando reconhecidos judicialmente. --- 1. O FGTS e sua Finalidade Criado pela Lei nº 5.107/1966 e posteriormente regulamentado pela Lei nº 8.036/1990, o FGTS tem como objetivo proporcionar uma reserva financeira ao trabalhador para momentos de vulnerabilidade, como demissões sem justa causa, aposentadoria, aquisição da casa própria, doenças graves e outras hipóteses previstas em lei. O empregador é obrigado a depositar mensalmente o equivalente a 8% do salário bruto do empregado em uma conta vinculada, gerida pela Caixa Econômica Federal. Esses valores pertencem ao trabalhador, mas não podem ser movimentados livremente, pois a legislação prevê situações específicas para o seu saque. --- 2. O Recolhimento do FGTS na Justiça do Trabalho Muitos trabalhadores, ao ajuizarem reclamações trabalhistas, buscam o reconhecimento do não recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho. Quando a Justiça do Trabalho reconhece o direito ao FGTS não depositado, surge a questão: como deve ser feito o pagamento? A jurisprudência e a legislação determinam que os valores de FGTS reconhecidos judicialmente devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal e não pagos diretamente ao empregado. Essa regra decorre da natureza do FGTS e da forma como ele é gerido. O artigo 18, §1º da Lei 8.036/1990 estabelece: > “Os depósitos efetuados na conta vinculada do trabalhador são a ele pertencentes e são movimentados nos casos previstos nesta lei.” Isso significa que o saque do FGTS está condicionado às hipóteses legais e não pode ser transformado em um pagamento direto ao trabalhador por mera conveniência ou acordo judicial. --- 3. A Multa de 40% e a Conta Vinculada Nos casos de dispensa sem justa causa, o empregador deve pagar ao trabalhador a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Embora essa indenização tenha caráter compensatório, a legislação determina que ela seja calculada com base nos depósitos existentes e devidos na conta vinculada do FGTS, reforçando a necessidade de regularização do saldo junto à Caixa Econômica Federal. Quando a Justiça do Trabalho reconhece a obrigação do empregador de pagar o FGTS não recolhido, essa correção inclui a multa de 40%, e ambos os valores devem ser depositados na conta vinculada. Esse entendimento tem sido adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reforça que a multa deve ser quitada nos moldes legais, garantindo que o trabalhador possa sacar os valores nas hipóteses autorizadas pela legislação. --- 4. Consequências da Não Observância da Regra Se os valores do FGTS forem pagos diretamente ao empregado, surgem várias consequências jurídicas e administrativas para o empregador e para o trabalhador. Algumas das principais repercussões são: 4.1. Impossibilidade de Comprovação do Recolhimento O FGTS não pode ser pago em dinheiro diretamente ao empregado porque não há comprovação de recolhimento ao fundo. Isso pode gerar problemas para o empregador, que pode continuar sendo cobrado por órgãos fiscalizadores, como a Receita Federal e o Ministério do Trabalho. 4.2. Multas e Fiscalizações Caso o empregador tente fazer o pagamento direto, ele poderá ser autuado e penalizado pelos órgãos fiscalizadores, que exigirão o cumprimento da legislação, com aplicação de multas administrativas e encargos financeiros. 4.3. Dificuldade no Acesso a Benefícios Se o FGTS for pago diretamente ao empregado, ele pode perder o direito ao saque em momentos importantes, como demissão sem justa causa, aposentadoria ou financiamento habitacional. Isso ocorre porque o saldo na conta vinculada permanecerá insuficiente, prejudicando o trabalhador. --- 5. Entendimento da Justiça do Trabalho A jurisprudência trabalhista tem sido firme ao reafirmar que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos na conta vinculada do empregado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou esse entendimento por meio de diversas decisões que enfatizam que: > “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” O objetivo é garantir que os valores sejam administrados conforme a legislação e estejam disponíveis para saque nos momentos apropriados. --- 6. Exceções à Regra Existem algumas exceções em que os valores do FGTS podem ser pagos diretamente ao empregado, mas essas hipóteses são limitadas e geralmente envolvem situações em que a conta vinculada não pode mais ser utilizada, como em empregos informais ou quando a conta do trabalhador foi encerrada e os valores não podem ser mais depositados por impedimentos administrativos. Mesmo nesses casos, a Justiça do Trabalho costuma determinar que os valores sejam destinados à Caixa Econômica Federal para regularização antes de serem disponibilizados ao trabalhador. --- 7. Conclusão A impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado não é uma mera formalidade, mas uma medida que garante a correta destinação dos valores e protege o trabalhador em situações futuras. O depósito na conta vinculada é uma exigência legal que impede fraudes, evita a perda de benefícios e assegura que os recursos do FGTS sejam utilizados de acordo com as finalidades para as quais foram criados. Assim, tanto os empregadores quanto os trabalhadores devem estar atentos a essa regra, evitando acordos que não respeitem a legislação e garantindo que os direitos trabalhistas sejam efetivamente preservados.

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